Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:16149/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
9.RESERVA REMUNERADA - Conforme PORTARIA: 001524/2020 De: 03/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: 45762856100
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS

7. PARECER Nº 1946/2021-COREA

Tratam os presentes autos sobre a análise da legalidade da Portaria nº 1524/TRR, de 03 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.720, de 09 novembro de 2020, que concedeu a transferência para a reserva remunerada, calculado de forma integral, na ordem de R$ 13.888,01, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, em favor do(a)  Senhor (a) Raimundo Nonato da Silva, Subtenente, Referência “J”, matrícula n° 569050/1.

A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal examinou os autos e concluiu que o servidor faz jus ao benefício pleiteado, nos moldes preconizados pela Constituição Federal.

 Informa pesquisa realizada junto aos sistemas desta Corte de Contas, onde não foi encontrado benefício desta natureza. Conclui pela Legalidade e registro.

Em síntese, o relatório.

DO ENTENDIMENTO:

Pois bem, cumpre destacar que o objeto dos processos em análise, Transferência para a Reserva Remunerada, encontram guarida no nosso ordenamento jurídico pátrio de regência.

Em sede constitucional, os artigos 40 e 42, respectivamente, da Carta Política de 1988 estabelece o seguinte:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

(...)

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.”

Registra-se, também, o que preceitua a Carta Política Estadual, que em seu art. 13 traz o seguinte entendimento:

“Art. 13. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei.

(...)

§ 8º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.”

Regulamentando o artigo acima transcrito, insta destacar que vige no âmbito infraconstitucional, a Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012 que em seu art. 68, inciso III, alínea “h” abarca o assunto ora analisado.

Pois bem, por derradeiro, considerando que nos autos constam todos os documentos necessários à instrução processual, comprovando a legalidade e legitimidade do pedido, consoante determinações dos diplomas legais acima mencionados e ainda, a Lei Estadual nº 1.614, de 04 de outubro de 2005.

Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decida por considerar legal a Portaria nº 1524/TRR, de 03 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.720, de 09 novembro de 2020, que concedeu a transferência para a reserva remunerada, calculado de forma integral, na ordem de R$ 13.888,01, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, em favor do(a)  Senhor (a) Raimundo Nonato da Silva, Subtenente, Referência “J”, matrícula n° 569050/1., determinando registro junto ao setor competente para os devidos efeitos constitucionais e legais.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal para os fins de mister.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/08/2021 às 15:39:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154039 e o código CRC A061588

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br